(LTr. Suplemento Trabalhista, v. 020, p. 079-080, 2010)
Nos últimos anos, em busca da efetividade e da celeridade processual, com base no princípio constitucional da duração razoável do processo, o CPC passou por grandes transformações, em especial com a edição da lei 11.232/05, que entre suas principais modificações estabeleceu um modelo de processo sincrético, onde a execução passa a ser apenas uma fase do processo de conhecimento, ou seja, não é um processo autônomo, e ainda instituiu o art. 475-J, o qual dispõe que o devedor deverá cumprir voluntariamente a sentença em 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%. Isto traz reflexos na execução trabalhista, pois de acordo com o art. 769 da CLT, aplicam-se subsidiariamente o CPC em caso de omissão e quando houver compatibilidade com as normas e princípios processuais trabalhistas, o qual passou a ser denominada de cláusula de contenção, visando impedir que as regras processuais comuns viessem a engessar o processo do trabalho.
Diante das poucas reformas na CLT e entre os avanços do CPC, principalmente com a previsão da multa do art. 475-J, nos deparamos com a polêmica, tanto na doutrina como jurisprudência sobre a possibilidade de utilização de tal instituto na execução trabalhista.
A corrente que defende a aplicação do referido artigo, em busca da efetividade, entende que se deve flexibilizar o conceito de lacuna/omissão, em face do momento histórico que foi editada a norma do art. 769. A CLT, para essa corrente, apresenta duas espécies de lacunas, a ontológica e axiológica, isto é, de um modo geral, a norma celetista não mais corresponde aos fatos sociais, econômicos e políticos da atualidade ou não é justa em face ao “novo” CPC, por isso deve-se avançar no conceito de lacuna, ou seja, em outras palavras, ainda que exista a norma ela está defasada.
Em seus argumentos, defendem ainda que a execução trabalhista não é autônoma, pois de acordo com o art. 832 § 1º da CLT, o juiz pode de ofício iniciar a execução. Assim, afirmam que sempre foi adotado no processo trabalhista o modelo de processo sincrético. Portanto, em caso de não cumprimento da sentença já incide a multa. Desta forma, existe sim lacuna na execução trabalhista no que se refere ao instituto do art. 475-J. Para esta corrente, seria imperiosa a aplicação da multa, vez que a CLT já adota outras três multas, mesmo sem previsão expressa. Seria a multa por litigância de má-fé, atos atentatórios a dignidade da justiça e multa por embargos meramente protelatórios.
Porém, mesmo para os doutrinadores que defendem a aplicação da multa, divergem tanto sobre o prazo de pagamento e o início deste. Para uns o prazo seria de 48 horas em caso de sentença. No entanto outros se posicionam que seria de 8 dias em regra, vez que no CPC o prazo de 15 dias se refere ao recurso de apelação, e no processo do trabalho tal prazo recursal é menor. O início da contagem do prazo também gera alguma discussão, pois a lei processual comum não dispõe de quando se inicia, se da prolatação da sentença, do trânsito em julgado ou de intimação específica para pagamento.
Já com relação à corrente que nega a aplicação do instituto da multa, argumenta que a CLT tem suas regras próprias, em especial a execução, não havendo lacuna a ser suprida, devendo ser respeitado a autonomia da execução trabalhista. Entendem que a execução trabalhista emerge do mandado de citação, nos termos do art. 880 da CLT, com prazo para pagamento de 48 horas ou garantia do juízo sob pena de penhora de seus bens. Apontam que diante desta diferença procedimental, em comparação com a lei 11.232/05, os institutos são incompatíveis.
Sustentam ainda, que a aplicação da multa seria uma ofensa ao devido processo legal, onde as partes devem atender a um procedimento pré-constituído. Também, argumentam não ser o CPC fonte imediata da execução trabalhista, mas sim a lei de execuções fiscais, nos termos do art. 889 da CLT. E ainda, seria desnecessária a análise da compatibilidade dos sistemas processuais, vez que o primeiro requisito do art. 769 da CLT seria a omissão, e que não está presente.
Por fim, a redação do art. 880 da CLT foi alterado pela lei 11.457/07, ou seja, posterior a edição da lei 11.232/05, na qual não foi incluída nenhuma espécie de acréscimo em caso de descumprimento da sentença. Como solução, apontam que seria necessária uma mudança na legislação trabalhista, e que a multa não poderia ser aplicada por meio arbitrário da doutrina e jurisprudência.
O TST em seus primeiros julgados, como RR nº 1694/2001-004-02-40.0 julgado em 22/09/09, adotou a tese de não aplicação da multa, por entender não haver omissão e os sistemas serem incompatíveis. Porém, alguns julgados como do TRT 15ª, no agravo de petição nº 029163/2009, entendem que os dois sistemas processuais visam ao mesmo objetivo, à busca da duração razoável do processo, não há como se negar a aplicação da multa.
Assim, data vênia, entende-se que tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo e o art. 769 da CLT, o magistrado trabalhista, com as necessárias adaptações, já em sentença homologatória do quantum poderia prever a aplicação da multa, em 15 dias (prazo da lei) após o transito em julgado desta sentença liquidação.